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Tribunal de Contas manda corrigir edital para reforma da Praça São Bento

TCE-SP acata representação contra o prefeito Daniel Alonso e exige novo edital para a licitação da reforma na Praça São Bento ler

25 de maio de 2020 - 14:38

Em 22 de abril, o TCE-SP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) determinou a sustação imediata do Edital para a reforma da Praça da São Bento (Praça Maria Isabel), no valor aproximado de R$ 4,2 milhões. O prefeito Daniel Alonso foi obrigado a cumprir ordem judicial sob ameaça de ser multado novamente pela corte, como ocorreu, recentemente, no edital da iluminação pública.

Segundo a representação ao edital, a licitação não poderia ocorrer porque a Prefeitura exigiu que as empresas licitantes apresentassem atestados de capacidade técnico operacional vinculados ao acervo técnico pertencente ao respectivo profissional indicado como responsável técnico da obra.

O edital da reforma da Praça São Bento, elaborado pela Divisão de Licitações da Prefeitura, sob comando do prefeito Daniel Alonso, no anexo II, exigia das empresas interessadas na licitação justificativas técnicas detalhadas, tais como comprovação de experiência em “passeio com piso retangular intertravado”, com especificações de espessura do piso e até mesmo a cor. Além de outras especificações semelhantes, do mesmo gênero.

Este tipo de exigências, limita a concorrência pública e pode conduzir o processo licitatório para empresas pré-determinadas pela administração. O que é ilegal e imoral, do ponto de vista do serviço público. Ainda mais em ano eleitoral.

Para evitar situações como essa, o TCE-SP já precaveu-se publicando as Súmula 23, Súmula 24a Súmula nº 30.

A Súmula 23 afirma que

“Em procedimento licitatório, a comprovação da capacidade técnico-profissional, para obras e serviços de engenharia, se aperfeiçoará mediante a apresentação da CAT (Certidão de Acervo Técnico), devendo o edital fixar as parcelas de maior relevância, vedada a imposição de quantitativos mínimos ou prazos máximos”.

A Súmula 24 determina que

“Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado”.

Por fim, a Súmula 30 permite

“Em procedimento licitatório, para aferição da capacitação técnica poderão ser exigidos atestados de execução de obras e/ou serviços de forma genérica, vedado o estabelecimento de apresentação de prova de experiência anterior em atividade específica, (…) e outros itens”.

Definir tipo de piso, espessura e cor, capacidade de execução da instalação, tal como está determinado no edital da Prefeitura, indica escolha prévia da empresa que executará a obra. Portanto, fere a lei de licitação pública e vai contra o ordenamento jurídico do TCE, especificamente das súmulas acima referidas.

Diante da constatação, de maneira unânime, o Tribunal Pleno do TCE, referendou a decisão anterior de suspensão da Concorrência 03/20 da Prefeitura de Marília para a reforma da Praça São Bento.

Além disso, julgou procedente a representação realizada pelo cidadão Eduardo Garcia Rodrigues.

Determinou ainda que o prefeito Daniel Alonso faça a correção do edital, publique um novo texto, sem a limitação e o possível direcionamento da concorrência e, por fim, reabra o prazo legal para o recebimento de novas propostas de empresas, ampliando assim o número de concorrentes na licitação em benefício da Prefeitura de Marília.

Por fim, o TCE/SP determinou trânsito em julgado a matéria e, respectivamente seu arquivamento. Antes, mandou encaminhar ofício para dar conhecimento ao prefeito Daniel Alonso com ordem judicial para cumprir a decisão. O relatório completo e a sentença do TCE-SP podem ser lidos aqui.

A Praça São Bento está abandonada desde o início da administração Daniel Alonso e, infelizmente, às vésperas da eleição, a Prefeitura patina para elaborar um edital de concorrência pública honesto e transparente para a solução do problema. Veja fotos abaixo:

* Matéria atualizada às 18h de 25/05/2020, com a inserção dos documentos públicos da página oficial do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

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