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Como o Estado Brasileiro está organizado?

Marcelo Fernandes Ativista social em prol da cidadania.

Todo cidadão brasileiro precisa ter noções minímas sobre Estado, Federação, Constituição Brasileira e divisão espacial do poder ler

28 de janeiro de 2020 - 09:40

O objetivo aqui é introduzir as noções de Estado, Federação, Constituição Brasileira e divisão espacial do poder. Primeiro, entende-se por Estado o poder soberano de criar regras de regulamentação das relações sociais para uma determinada população em um determinado território. São fundamentais para a existência de todo Estado o poder soberano (traduzido na exclusividade de editar Leis válidas para toda nação), uma população (nacionais e estrangeiros), e um território (no caso o Brasil).

O Estado brasileiro, ou a República Federativa do Brasil, é uma República Constitucional. República, pois os cidadãos podem eleger um representante para o cargo de Chefe de Estado, no caso, o presidente, e Constitucional porque os poderes do Estado (conseqüentemente os poderes do Chefe de Estado) estão limitados por uma Constituição. Para entender a ideia de Constituição deve-se pensar em uma Lei Maior, no sentido de ser anterior e superior a todas as outras Leis, estando acima até do próprio Estado. “A constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado” (SILVA, 2009, p. 38). Nela estão previstos direitos básicos de todos os brasileiros, e inclusive estrangeiros, divisão e exercício do poder estatal, seus limites, etc.

De todas as normas, positivas ou não, a Constituição é a mais importante, porque nela estão as diretrizes de todo o Direito Brasileiro vigente, bem como a previsão de como a sociedade pode influenciar ou não no processo de tomada de decisão por parte dos representantes eleitos. Conhecer a Constituição da República é se conhecer enquanto cidadão, possuidor de direitos e deveres que nunca poderão ser usurpados por qualquer pessoa, organização, entidade ou Estado.

Por determinação da Constituição (art. 1º), foi escolhido o sistema Federativo para a divisão do poder soberano estatal. Federação é uma forma de Estado, trata da divisão do poder dentro do Estado. Uma Federação é composta de vários Estados, unidos por um órgão central, mas dotados de autonomia interna. O órgão central fica encarregado de editar normas gerais para os demais Estados Federados, enquanto a regulamentação específica é elaborada pelo Poder Legislativo de cada Estado. O esquema a seguir exemplifica o assunto:

São ao todo quatro Estados Federados ligados por um órgão central que toma decisões gerais afetando-se mutuamente.  Ainda assim, os Estados Federados mantém sua autonomia perante o Órgão Central e entre eles. É importante ressaltar o seguinte: não se deve confundir ‘Estado Federado’ com ‘Estado’ enquanto poder soberano. O Estado Federado (ou Estado-Membro) goza de autonomia interna, mas não tem competência para decidir assuntos externos relativos a outros Estados. Deve-se entender Estado Brasil por República Federativa, e Estado Federado por, por exemplo, São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, etc. Competência para resolver questões externas apenas a República Federativa (Órgão Central) possui.

No sistema brasileiro, a República Federativa é dividida em três níveis: União, Estados Federados e Municípios. Essa é uma divisão político-administrativa do território nacional visando uma melhor gerência dos assuntos internos e do interesse público, uma vez que o Brasil é o quinto maior Estado do mundo (CiaFactbook). Segundo a Constituição:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

A União “se constitui pela congregação das comunidades regionais que vêm a ser os Estados-Membros. Então quando se fala em Federação se refere à união dos Estados. No caso brasileiro, seria a união dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Por isso se diz União Federal (…)” (SILVA, 2009, 492-493). É a União encarregada do Governo Central, sendo a Presidência, o Congresso Nacional, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, correspondências no respectivo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário. É de competência da União criar Leis para regulamentar a área civil, penal, comercial, processual, eleitoral, etc.

Já para os Estados-Membros, o Brasil é constituído de 26 Estados e um Distrito Federal. Segundo Pedro Lenza (2009), a autonomia dos Estados expressa na Constituição da República (CR) resulta em quatro tipos de autonomias: 1) auto-organização, 2) autogoverno, 3) auto-administração, e 4) autolegislação.

  1. Auto-organização está prevista no art. 25 da CR, de forma que a organização do território do Estado-Membro fica à cargo da Constituição Estadual e de Leis estaduais;
  2. Autogoverno, arts. 27, 28 e 125 da CR, refere-se à estruturação dentro do Estado-Membro dos Poderes Executivo (Governador), Legislativo (Assembleias Legislativas Estaduais) e Judiciário (Tribunais e Comarcas);
  3. Auto-administração está na competência (art. 24, CR) do Estado-Membro de editar normas sobre tributos, finanças, orçamento, economia, educação, ensino, cultura, entre outros. Com base nessas normas, ao Estado está assegurada a autonomia perante o Governo Central para gerir seus recursos segundo as necessidades de sua população.
  4. Autolegislação, por meio de Leis criadas pela Assembléia Legislativa, podendo legislar sobre as matérias específicas da Constituição da República, ou, em caso de ausência de Lei Federal, legislar de forma suplementar, conforme o seguinte:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (…)

§ 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

A última unidade administrativa do Estado brasileiro é o Município. É assegurada autonomia política, administrativa e financeira para os Municípios. Os Municípios gozam das mesmas autonomias que os Estados-Membros, organizando-se por Lei Orgânica (semelhante à Constituição), autogovernando-se por meio do Prefeito e dos Vereadores (Câmaras Municipais), e autolegislação e auto-administração por meio do art. 30 da CR:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Diante do exposto, pode-se perceber a grande complexidade da divisão do poder do Estado brasileiro. Conhecer cada nível da Federação necessita de um dispendioso tempo, mas é extremamente necessário para a efetiva participação política do cidadão em todas as esferas. Sem um conhecimento acurado sobre a Constituição, a Federação, as entidades federadas, pode-se ficar na mão de alguns poucos que detém esse conhecimento, e nem sempre agem de boa-fé.

E o lugar de participação mais ao alcance de cada cidadão é o Município, a esfera de poder da divisão do Estado brasileiro mais próxima para nós exigirmos direitos, exercermos a cidadania. Portanto, se queremos mudar algo, devemos começar em nossas cidades. Nesta perspectiva, no próximo texto vamos demonstrar como as coisas acontecem no nível municipal.

Marcelo Fernandes Professor na Unesp de Marília, Livre Docente desde 2012, Marcelo é um respeitado ativista social em prol da cidadania, com diversos projetos na área da educação para a política e na vigilância ao poder público.

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