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STF

“Superfaturamento é conduta ilegítima com ou sem pandemia”, diz Barroso

Atos administrativos durante pandemia não poderão contrariar normas técnicas e científicas, muito menos princípios fundamentais da Constituição ler

25 de maio de 2020 - 15:17

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu limitar o alcance da Medida Provisória (MP) 966/2020, a qual flexibiliza a punição de agente público por decisões adotadas durante a pandemia da Covid-19.

O texto original da MP dizia que agentes públicos envolvidos no combate à pandemia e aos seus danos na economia somente seriam punidos pelos seus atos administrativos se ficar comprovado a intenção de fraude ou “erro grosseiro”.

A maioria dos ministros do STF considerou que o texto da MP era muito condescendente. O relator, ministro Luiz Barroso, defendeu que atos ilícitos e de improbidade não devem garantir isenção no serviço público. Segundo ele,

“Propinas, superfaturamento ou favorecimento indevido são condutas ilegítimas com ou sem pandemia”.

Barroso também tratou de definir “erro grosseiro” como medidas que contrariem critérios técnicos e científicos estabelecidos por entidades e organizações médicas e sanitárias nacionais e internacionais, bem como ações que não observem os princípios constitucionais de precaução e prevenção.

O Ministro Gilmar Mendes foi além e, em um voto duro, disse que os gestores públicos devem guiar suas ações no combate à pandemia em standards técnicos, ou seja, devem ter responsabilidade técnica, evitando sair receitando cloroquina ou tubaina.

Já o Ministro Luís Fux lembrou que em momentos de crise, exige-se do gestor público “fazer bem e fazer depressa”. E que a MP

“não é uma válvula de escape para gestores mal intencionados, contrários à ciência e também não abrange delitos de corrupção, lavagem e nem atos de improbidade administrativa”.

Nesta perspectiva, o plenário do STF decidiu, por unanimidade, que o ato de administrar durante a pandemia deve obedecer normas técnicas e científicas, bem como os princípios fundamentais da Constituição Brasileira, tais como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Efeitos em Marília

Esta decisão do STF impõe fazer bem feito e celeridade de ações aos agentes públicos da Prefeitura de Marília. Exige-se deles também obediência máxima aos princípios fundamentais da Constituição Brasileira no trato do combate à pandemia da Covid-19.

Isso significa que, por exemplo, a suposta compra superfaturada de máscaras de proteção facial, denúncia feita recentemente contra o prefeito Daniel Alonso, não poderá ser enquadrada como “erro grosseiro”, muito menos ser atribuída a ato emergencial devido o momento delicado da pandemia.

As explicações do poder público local terão que ir além. Do contrário, poderão ser consideradas sim como atos ilícitos que ferem princípios da moralidade e da eficiência na gestão pública brasileira.

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