Justiça derruba liminar que obrigava convênios a cobrirem teste sorológico de Covid-19
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Exame detecta a presença dos anticorpos IgA, IgG ou IgM no sangue, produzidos pelo organismo após exposição ao vírus ler
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) conseguiu derrubar na Justiça, decisão liminar que obrigava os planos de saúde a oferecer testes sorológicos para o novo coronavírus.
Trata-se do teste que detecta a presença dos anticorpos IgA, IgG ou IgM no sangue do paciente, produzidos pelo organismo após exposição ao vírus.
A decisão é assinada pelo desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho, de Pernambuco, que acata argumento da ANS de que não é possível “fazer uso de testes, de forma paulatina e segura, como auxílio no mapeamento de pessoas infectadas”.
“Considera-se presente, também, o risco de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado nos prejuízos advindos da incorporação – por decisão liminar – de nova tecnologia como mínima obrigatória em setor regulado, sem que haja qualquer garantia de efetividade/segurança de tais tecnologias (testes), permitindo-se a aplicação deles em larga escala, com risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor (saúde suplementar – empresas de plano de saúde)”, diz a decisão.
A ANS havia incluído o teste sorológico na lista de coberturas obrigatórias dos planos de saúde no fim de junho, atendendo a uma decisão judicial dada em Ação Civil Pública movida pela Adusesp (Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde), de Pernambuco. A entidade vai recorrer.
“A atitude da ANS em ingressar com um Agravo de Instrumento para derrubar a liminar é uma afronta, uma falta de respeito aos consumidores que pagam pelos seus planos e seguros de saúde”, diz Renê Patriota, coordenadora executiva da Aduseps.
“A ANS não considera o exame importante, pois as operadoras que devem pagar pelo procedimento da sorologia. Enquanto isso, a Anvisa autoriza farmácias e drogaria a vender testes sorológicos”.
A liminar permitia que o exame sorológico fosse realizado sem custo extra, contanto que houvesse requisição feita por um médico. Para encaminhamento, o paciente teria que ter apresentado sintomas de quadro gripal ou síndrome respiratória.
A decisão também é temporária e será encaminhada para o colegiado da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que analisa o recurso.