O objetivo do decreto é dar agilidade nas respostas aos requerimentos dos vereadores com pedido de informação da administração Alonso. Muitos requerimentos não são respondidos e quando são, a maioria, é fora do prazo definido pela Lei Municipal.
A partir de agora, essa função cabe também ao primeiro escalão da Prefeitura: Chefe de Gabinete, Procurador Geral do Município, Presidente do DAEM, Presidente do IPREMM, Diretor da EMDURB, Presidente da Codemar e Presidente da FUMARES.
Segundo o decreto, todos eles passam a ter atribuição de responder diretamente, por ofício, os requerimentos da Câmara Municipal de Marília, observando rigorosamente o prazo fixado no inciso XXII do artigo 16 da Lei Orgânica do Município.
É para ser mais rápido? 🤔
Responder rápido aos requerimentos dos vereadores parece que nunca foi objetivo do prefeito Daniel Alonso, mesmo depois de cinco anos e dois meses no Poder Executivo.
Com este decreto, o prefeito Daniel Alonso parece tentar fugir da responsabilização por infrações política-administrativa previstas na Lei Orgânica Municipal, no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Legislação Federal.
A falta de fornecimento de informações solicitadas pelo Poder Legislativo, via requerimento, dentro do prazo de resposta de 15 dias, acrescido de mais 15 dias, desde que justificado pelo poder Executivo, pode levar a perda de mandato.
A previsão legislativa está na Lei Orgânica do Município no artigo 68, inciso I e IV, combinado ao artigo 32, inciso XXII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marília. Ambas legislações municipais estão ancoradas no Decreto Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, artigo 4º, inciso III, incorporados pela Constituição Brasileira de 1988.
O artigo 68, inciso I e IV, da Lei Orgânica do Município afirma que
“Art. 68 São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas ao julgamento pela Câmara e sancionadas com a perda do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
IV – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular”.
O artigo 32, inciso XXII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Marília diz que:
“Art. 32 – Ao Plenário compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
XXII – solicitar informações ao Prefeito, aos Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Diretor ou Presidente de autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista municipal e concessionária municipal sobre assuntos referentes à administração, cópias de processos e documentações, implicando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias, prorrogável a seu pedido por igual período, bem como prestação de informação falsa”.
Já o Decreto Lei nº 201, de 27 de Fevereiro de 1967, artigo 4º, inciso III, incorporados pela Constituição Brasileira de 1988, diz que:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – Impedir o funcionamento regular da Câmara;
III- Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular”.
Como é de conhecimento geral daqueles que acompanham o dia a dia da Câmara Municipal, há centenas de requerimentos de informações dos vereadores sem resposta dentro do prazo, muito menos justificados, conforme reza a lei. Inclusive, de vereadores que fazem parte da base do prefeito Daniel Alonso.
Caberia aos vereadores o dever ético-moral de cassar o Prefeito Daniel Alonso pelo crime de responsabilidade cometido contra o poder Legislativo nessas ocasiões de não atendimento dentro dos prazos mencionados, tudo conforme manda a lei do Estado Democrático de Direito no país e na nossa cidade.