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Dinheiro nas eleições

Você sabe o que é o Fundo Eleitoral?

O Fundo Eleitoral é um financiamento público de campanhas eleitoral no Brasil ler

17 de dezembro de 2019 - 23:04

O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ou Fundo Eleitoral,  é um “fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos”. Ele foi criado em 6 de outubro de 2017, por meio da Lei Nº 13487/2017. O dinheiro do fundo eleitoral é constituído por dotações orçamentárias da União em ano eleitoral, ou seja, de dois em dois anos.

Ele surgiu como resposta a proibição, em 2015, pelo STF de doações de empresas para partidos e candidatos. Nesta ocasião, a principal fonte de recursos para as campanhas eleitorais foi proibida. O Supremo buscou com essa medida diminuir a influência econômica nas eleições e, portanto, na política brasileira. Entretanto, não apresentou alternativas de financiamento.

Sem alternativas à vista, o Congresso criou o fundo eleitoral, em 2017, para compensar a proibição jurídica da doação empresarial para campanha eleitoral.

Coube ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral), em 2018, regulamentar as regras de distribuição do Fundo Eleitoral aos partidos. O Tribunal desempenhou seu papel emitindo a Resolução nº 23.568/2018 e nos termos dos Artigos 5º e 6º definiu como os partidos receberiam os recursos públicos para suas campanhas eleitorais.

Segundo Artigo 5º:

Art. 5º Os recursos do FEFC devem ser distribuídos, em parcela única, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, observados os seguintes critérios (Lei nº 9.504/1997, art. 16-D):
I – 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
II – 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III – 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e
IV – 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se as retotalizações ocorridas.
§ 2º Para fins do disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo, nas eleições de 2018, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes titulares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, apurado em 28 de agosto de 2017, e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral (Lei nº 13.488/2017, art. 4º).
§ 3º Os valores individuais de cada critério, bem como os valores totais destinados aos diretórios nacionais dos partidos políticos são os constantes do Anexo* desta resolução e devem ser divulgados pelo TSE em sua página na Internet.

Já conforme o Artigo 6º:

Os recursos do FEFC ficarão à disposição do partido político somente após a definição dos critérios para a sua distribuição, os quais devem ser aprovados pela maioria absoluta dos membros do órgão de direção executiva nacional do partido (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 7º).(…)
§ 3º Após a reunião da executiva nacional que deliberar sobre os critérios de distribuição do FEFC, os diretórios nacionais dos partidos políticos devem encaminhar ofício à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, indicando os critérios fixados para distribuição do referido Fundo, acompanhado de:
I – ata da reunião, subscrita pelos membros da executiva nacional do partido, com reconhecimento de firma em Cartório;
II – prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição do FEFC; e
III – indicação dos dados bancários de uma única conta-corrente, aberta exclusivamente em nome do diretório nacional do partido político para movimentação dos recursos do FEFC.

Conforme essas regras, se o Fundo Eleitoral for aprovado hoje no Congresso Nacional no valor de R$ 2,5 bilhões, a distribuição será assim:

Como podemos observar no gráfico, os maiores partidos recebem mais verbas. Entretanto, os pequenos também acabam ganhando quantias consideráveis no arredondamento das contas. É importante salientar que o Partido Novo é a única agremiação que não faz uso do fundo eleitoral e partidário no Brasil.

Em resumo, sempre quem paga a conta é você, cidadão pagador de impostos.

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