Vereador Nascimento apura possíveis irregularidades na compra de mansão por assessor especial do Prefeito Daniel
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Alysson Alex Souza e Silva teria adquirido mansão em condomínio fechado sem lastro financeiro ler
Ontem (16/11), durante a sessão da Câmara Municipal de Marília, o vereador Eduardo Nascimento (PSDB) afirmou que o Prefeito Daniel Alonso (PSDB) deveria instaurar procedimento de apuração de irregularidades contra Alysson Alex Souza e Silva, Assessor Especial de Governo.
Segundo o vereador, o motivo seria a compra de um imóvel no Condomínio Esmeralda Residence de valor incompatível aos vencimentos do assessor especial, braço direito do prefeito e todo poderoso da administração.
Nascimento disse que o salário líquido de assessor especial gira em torno de R$ 6 mil a R$ 7 mil. E o valor do imóvel seria de R$ 1,25 milhão.
Ou seja, mesmo que não consumisse nada do seu salário, ainda assim não teria acumulado recursos suficientes para adquirir o referido imóvel de maneira lícita no período.
O vereador informou também que, antes de compor o governo do Prefeito Daniel, Alysson Alex residia de aluguel na Rua Nove de Julho, em frente à Praça São Bento.
Hoje, apenas quatro anos depois, reside em uma mansão e utiliza veículos de luxo registrados em nome de terceiros. Além disso, perambula pela cidade com escolta particular.
Nascimento apurou ainda que Alysson não escriturou a casa no cartório, como reza a lei. Passou tão somente a escritura do terreno com preço acima do valor de mercado.
Este procedimento, segundo o vereador, é utilizado para, depois de 4 ou 5 anos, declarar que fez o imóvel no período, camuflando assim a compra sem lastro financeiro do bem.
A conduta ilícita visa ainda impedir a ocorrência do fato gerador dos tributos federais, como imposto de renda de lucro imobiliário, bem como reduzir a base de cálculo de impostos municipais (ITBI, ITCMD e IPTU).
Quais os prováveis prejuízos desta conduta, caso confirmação das denúncias?
Os prejuízos da conduta ilícita do assessor especial Alysson Alex, caso a denúncia seja comprovada, podem ser variados. Entre eles, cabe destacar:
- O ato assinado pode ser considerado nulo (Novo Código Civil, arts. 157, §1º e 167, §1º, inciso II);
- Pode-se perder o imóvel, com restituição apenas do valor declarado, em caso de desfazimento do negócio por vícios ocultos (arts.27 a 34 da Lei 8.245/1991, 441 e 442 do Novo Código Civil);
- O Município tem o direito de adquirir o imóvel pelo mesmo valor declarado na escritura (artigo 25 da Lei nº 10.257/2001);
- Pode ser aplicado juros de mora e multa de 75% até 225% do valor dos tributos que deixaram de ser pagos na transação imobiliária (art. 957 e 959 do Decreto Federal nº 3.000/99);
- Pode ocorrer a interdição do vendedor e a perda da capacidade de administração dos próprios bens (art. 1.185 do CPC, arts. 40, inciso IV, 1.767, inciso V e 1.782 do Novo Código Civil); e
- A necessidade de gastos com advogados e processos judiciais.
Os crimes previstos nesta conduta ilícita são: falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária – sonegação fiscal (art. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137/90 e art. 299 do Código Penal). A pena prevista é de Prisão de até 5 anos (arts. 1° e 2° da Lei 8.137/1990 e 299 do Código Penal).
Respondem também pelo crime todas as pessoas que diretamente participaram do ato (vendedores, por exemplo), ou aqueles que induzam as partes a informar o valor incorreto (corretores, funcionários públicos, cartorários, etc.), mesmo que não tenham assinado o documento (Código Penal, artigos 29 e 62).