TRE confirma multa a pré-candidato por propaganda antecipada
- Ou entre em contato por telefone.
- (14)98839-6695
- (14)98839-6695
- Localização
-
-
Horário de Atendimento:
TRE confirma multa a pré-candidato por propaganda antecipada
- Localização
-
-
Horário de Atendimento:
- Ou entre em contato por telefone.
- (14)98839-6695
- (14)98839-6695
- Ou entre em contato por telefone.
- (14)98839-6695
- (14)98839-6695
- Localização
-
-
Horário de Atendimento:
- O agendamento se dará de acordo com a disponibilidade. Retornamos para confirmar.
- Ou entre em contato por telefone.
- (14)98839-6695
- (14)98839-6695
- Localização
-
-
Horário de Atendimento:
TRE confirma multa a pré-candidato por propaganda antecipada
- Se preferir entre em contato com a gente.
- (14)98839-6695
- (14)98839-6695
-
Horário de Atendimento:
TRE confirma multa a pré-candidato por propaganda antecipada
Publicações em redes sociais de pré-candidato foram consideradas pedido de voto; restrições a emissoras começaram ontem (17) ler
Em sessão realizada na quarta-feira, 16 de setembro, o TRE-SP (Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo) manteve decisão do juízo da 406ª Zona Eleitoral que aplicou multa a pré-candidato em Praia Grande, por propaganda eleitoral antecipada.
A Corte entendeu que as publicações feitas na internet tinham por finalidade divulgar o nome do pré-candidato e pedir votos. A multa aplicada é de R$ 5.000,00.
Para o juiz de primeiro grau, o autor das postagens não buscou apenas mencionar suas qualidades pessoais, tal como autoriza o art. 36-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), mas na verdade pediu expressamente votos em redes sociais, restando caracterizada a propaganda eleitoral antecipada.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral de Praia Grande. Cabe recurso ao TSE.
Restrições a emissoras
Desde ontem (17), as emissoras de rádio e televisão estão proibidas de dar tratamento privilegiado a candidato ou partido político, de acordo com o calendário eleitoral. A regra visa a garantir a isonomia e a lisura do pleito.
Segundo o artigo 45 da Lei das Eleições (Lei nº 9504/97), é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidatos. Também não podem divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, nem veicular ou divulgar filmes, novelas ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidatos ou agremiações, exceto programas jornalísticos e debates políticos.
É proibido também às emissoras transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.
O descumprimento da norma sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.