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Taxa do Lixo

Novo tributo do lixo custeará o que o mariliense já vem custeando com velhos tributos

A OSCIP Marília Transparente (MATRA) explica à população em detalhes porque a taxa de lixo não necessita ser cobrada pela Prefeitura de Marília ler

02 de setembro de 2021 - 09:24

Quem está habituado a ouvir o clamor que vem da sociedade civil organizada, não titubeia em afirmar que a população deseja uma solução moderna e sustentável para a destinação do lixo que é produzido em Marília, em lugar de se gastar quase R$ 20 milhões para dar uma destinação inadequada. E tudo foi muito bem analisado e explicado no documento produzido ao final da Plenária do Lixo, realizada em meados de 2019 pela MATRA, em parceria com outras entidades, como a Ong Origem, o Conselho Mun. de Habitação e Política Urbana, o CADES, a ACIM e o CODEM. Presentes 180 cidadãos.

Uma reportagem publicada no Jornal O Estado de S. Paulo, em 23/10/2018, intitulada “Brasil perde R$ 3 Bilhões por ano, por não reciclar resíduos”, de autoria de Eduardo Geraque, revela que conforme cálculos elaborados pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (Abrelpe), “nos últimos cinco anos foram enviados para lixões 45 milhões de toneladas de materiais recicláveis, que poderiam movimentar mais de R$ 3 bilhões por ano”. O lixo produzido pelo Município de Marília certamente entra neste cálculo.

Conforme esclareceu na época o Presidente da Associação, Carlos Silva Filho, “Os índices de reciclagem estão estagnados. É uma área que está patinando, apesar de ter um potencial enorme de ganhos e de geração de emprego, desde que a política nacional de resíduos sólidos seja implementada”.

Mas se depender de Marília vai continuar patinando, pois, a pretensão do Prefeito neste momento é a de, apenas, criar um tributo novo para custear o velho e ultrapassado serviço, que não atende aos anseios da população. Custeio, aliás, que há muito tempo já vem embutido na já elevada carga tributária que pagamos. E tudo isso num momento em que o desemprego chega a 14,7%, segundo o IBGE – o nível mais elevado desde 2012.

Na “Exposição de Motivos” que acompanha o Projeto nº 21/2021, a justificativa é a de que a Taxa de Lixo seria obrigatória em razão do que diz o § 2º do art. 35 da Lei federal nº 11.445/2007. Para o chefe do Executivo, tal dispositivo estaria a considerar “renúncia de receita” a não instituição dessa taxa. Afirmação no mínimo esdrúxula, já que não se pode renunciar a receitas que nem foram criadas. E o Município é autônomo (CF/88, art. 18): cria o tributo, se quiser.

Ademais, § 1º, do mesmo artigo da lei federal, diz apenas que, “Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço”. Aqui a inclusão da taxa na fatura de outros tributos, funcionaria como um ágil instrumento de cobrança, para a taxa (ou tarifa). E, em seguida, vem o § 2º do mesmo dispositivo de lei, a dizer que, “A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita (…). Portanto não se pode falar em obrigatoriedade da instituição do tributo, mas sim, da proposição do referido instrumento.

Ocorre que o Prefeito enxergou nisso uma boa oportunidade para requentar um antigo Projeto de Lei Complementar dos tempos de Bulgarelli (PLC nº 46/2010) – que já naquela época pretendeu criar a dita taxa do lixo. Mas nada de acolher as propostas encaminhadas pela sociedade civil organizada.

Ao que parece, o que interessa ao máximo gestor municipal não é a inovação, rumo à forma moderna e sustentável de destinação dos resíduos descartados, mas a arrecadação para poder gastar mais.

O Projeto apresentado considera lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas em sociedade, que se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. E se resulta da atividade humana, quanto mais humanos em atividade, mais lixo é produzido. Decorre da lógica que um imóvel onde se concentram mais pessoas, tem um potencial maior de produção de lixo e vice-versa. Porém, de pronto, já se pode perceber que no cálculo do valor a pagar o Projeto protege os grandes produtores de lixo e penaliza os menores. É que apesar de vincular o cálculo do valor a pagar à área construída dos imóveis, estabelece um teto limite de área construída igual para todos: 1000 m2, seja grande ou pequeno produtor de lixo. A maioria dos imóveis residenciais e comerciais está longe de atingir esse teto, ao contrário dos imóveis destinados à indústria – onde se concentram dezenas e até centenas de pessoas, trabalhando em até três turnos e ocupando áreas construídas que podem ultrapassar dezenas de vezes, este teto. Também é o caso das redes de supermercados, Shoppings, etc.

Aliado a isto, para quantificar o valor a pagar são estabelecidos valores fixos diferenciados de acordo com o uso do imóvel, que multiplicados pelas áreas construídas, fornecem os valores devidos: R$ 1, 28 para imóveis residenciais; R$ 1,55 para imóveis de uso misto; R$ 1, 65 para comerciais, e; R$ 1,75 para industriais. Observem que a distância, que separa o que se cobrará dos grandes produtores de lixo, para os pequenos produtores de lixo, é de apenas R$ 0,47. Novamente saem favorecidos os grandes produtores desses resíduos.

Mas não é só! O Projeto, também não estabelece como lidará com as especificidades próprias dos condomínios horizontais e verticais. Afinal, existem neles áreas de propriedade exclusiva de cada condômino; áreas comuns a todos, e áreas restritas. Todas passíveis de produzir lixo (salões de festas, por exemplo). O mesmo pode acontecer com os condomínios verticais. E quanto a estes últimos, ainda existem as vagas de garagem. Elas entram no cálculo da taxa?

Por fim, é preciso considerar que as taxas existem, para custear serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Portanto, ela deve estar sempre relacionada com a atividade estatal específica que lhe constitui o fato gerador. “Nada justifica uma taxa cuja arrecadação total em determinado período ultrapasse significativamente o custo da atividade estatal que lhe permite existir” (Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Paulo: 3-2014, 35ª Ed., Malheiros, p.443). Assim, se o custo de tal atividade é de R$ 19 milhões, a receita por ela produzida não deverá ultrapassar este valor. Custo que deverá ser repartido, de forma justa, entre os contribuintes usuários. Mas a Exposição de Motivos não traz nenhuma planilha de custos, nem previsão de receitas para orientar os vereadores. Como então aprovar um projeto desse, em que a ausência de interesse público é tão evidente?

AUDIÊNCIA PÚBLICA

Na quarta-feira, dia 1º, às 09h, será realizada uma AUDIÊNCIA PÚBLICA na Câmara Municipal para debater o assunto, com transmissão ao vivo nos canais de comunicação do Legislativo. Participe! Porque Marília tem dono: VOCÊ!

Disponível em: https://matra.org.br/2021/08/29/taxa-do-lixo-um-novo-tributo-para-custear-o-que-o-contribuinte-ja-vem-custeando-com-velhos-tributos/

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