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Blog do Rodrigo

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Executivo não precisa de autorização da Câmara para venda do antigo bloco 'X' da Unimar. Especialista explica legislação atual. Confira a Ordem do Dia desta segunda ler

10 de fevereiro de 2020 - 09:49

Sem vão legislativo: leilão de antigo bloco ‘X’ da Unimar está sustentado pela Lei de Licitações e Contratos

O projeto de 197/2019, de autoria da Prefeitura de Marília, que solicitava autorização da Câmara Municipal para a venda do antigo bloco ‘X’ da Universidade de Marília, não consta novamente da Ordem do Dia da sessão ordinária desta segunda-feira (10). E nem voltará. Afora os trâmites legislativos, o motivo da ausência é simples: não é necessário para que o Executivo negocie este patrimônio público.

É o que diz a lei. Não a Lei Orgânica do Município (LOM) que, em seu artigo 15º, determina que a Câmara autorize “a alienação de bens imóveis”, mas Lei de Licitações e Contratos Administrativos (8.666, de 21 de junho de 1993), que trata, inclusive, sobre contratos da Administração Pública, em âmbito nacional.

O esclarecimento sobre a aplicação da legislação federal – e não a municipal, como também este blog apontou, inicialmente, na semana passada – ocorreu apenas na última terça-feira (4) quando, resguardada por um parecer jurídico, a Prefeitura retirou o projeto de lei que tramitava há exatos dois meses no Legislativo.

Assinado pelo advogado do município, Sergio Paulo Bretanha Juncker Junior, o parecer sustentou a aplicação da Lei de Licitações em seu artigo 19, no qual se lê que “os bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados por ato da autoridade competente”.

De fato, a posse do antigo bloco ‘X’ da Unimar não se deu por compra, mas como pagamento de dívida tributária da Associação de Ensino de Marília (AEM), mantenedora da Unimar. Ou seja: nesta condição, uma eventual alienação estaria submetida à legislação federal, apesar da municipal.

“Importante ressaltar que o artigo 19 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos é omisso acerca da necessidade de autorização legislativa, sendo possível o entendimento de que os imóveis foram adquiridos como substitutos de importâncias pecuniárias. Este, inclusive, é o entendimento dos respeitados doutrinadores do Direito Administrativo Ronny Charles Lopes de Torres e Marçal Justen Filho”, comentou o especialista em Direito Público e Administrativo, Igor Vicente de Azevedo, do escritório Azevedo, Pierote & Druzian, de Marília.

Azevedo diz ainda que “nesta hipótese a manutenção do bem no patrimônio público sem que possa ser utilizado pela Administração para que seja atingido o fim perseguido, na verdade, pode causar prejuízos com sua manutenção, dentre outras despesas”.

Colocado a leilão na última quinta-feira (9), o prédio não recebeu nenhum lance – o mínimo é de R$ 5,5 milhões. A Diretoria de Licitações reabriu prazo para entrega de envelopes com propostas até o as 9 horas do dia 27 deste mês. O leilão foi prorrogado para o dia 2 de março, no mesmo horário.

PAUTA DESTA SEGUNDA (10)

I – PROJETO A SER CONSIDERADO OBJETO DE DELIBERAÇÃO DELIBERAÇÃO

01 – Projeto de Lei nº 175/2019, do Vereador José Luiz Queiroz (PSDB), dispondo sobre a obrigatoriedade da em relação aos custos da comunicação oficial veiculada via internet e dá outras providências.

II – PROCESSOS CONCLUSOS

01 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 91/2019, do Vereador Danilo da Saúde (PSB), dispondo sobre adoção de medidas a serem tomadas pela rede municipal de saúde no atendimento as mulheres grávidas, visando à prevenção e controle do mosquito transmissor do Chikungunya e do Zika. Há emendas em 2ª discussão

02 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 109/20 02 19, do Vereador Marcos Rezende (PSD), denominando Avenida Messias Gustavo Perina Prolongamento a projetada Rua “B”, dos Sítios de Recreio Cinquentenário, aprovado pelo Decreto nº 4335/1981.

03 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 118/20 03 19, do Vereador José Luiz Queiroz (PSDB), dispondo sobre a criação do Índice de Desempenho da Gestão Municipal.

04 – Segunda discussão do Projeto de Lei nº 171/201 04 9, do Vereador Albuquerque (PRB), modificando a Lei nº 7217/10, referente a datas comemorativas e eventos do Município de Marília, incluindo o Dezembro Faixa Preta, dedicado à conscientização e popularização das artes marciais. (Processo incluído na Ordem do Dia a requerimento verbal, aprovado, de seu Autor)

05 – Primeira discussão do Projeto de Lei nº 192/20 05 19, do Vereador Marcos Rezende (PSD), denominando Rua Célia de Fátima Espadoto a projetada via pública, desmembrada do Sítio Santo Antônio – Gleba D2, compreendida entre a Rua Vitor Euzébio da Silva e o final do loteamento, anexa ao Bairro Pôr do Sol, no Distrito de Padre Nóbrega, aprovado pelo Decreto nº 12341/2018.

06 – Primeira discussão do Projeto de Resolução nº 10/2019, da Mesa da Câmara, modificando a Resolução nº 183, de 7 de dezembro de 1990 – Regimento Interno e revogando o § 3º do art. 44. Há substitutivo. Há emendas em 2ª discussão. Votação: maioria absoluta.

Por Rodrigo Viúdes
Fonte: Blog do Rodrigo Viúdes: www.blogdorodrigo.com.br/post/sim-é-legal

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