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COVID-19

Marília decreta uso geral e obrigatório de máscaras faciais

A desobediência ao novo decreto poderá gerar advertência, multa de até R$ 276 mil e interdição dos estabelecimentos comerciais ler

09 de maio de 2020 - 17:52

O prefeito Daniel Alonso publicou hoje (9), no Diário Oficial do Município, o Decreto Nº 13.011/2.020 que exige o uso geral e obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19. 

A mesma medida já havia sido adotada em decreto anterior, na data de 17 de abril. Entretanto, o prefeito voltou atrás da exigência e flexibilizou a necessidade do uso da máscara.

Agora, em um terceiro decreto sobre o mesmo assunto, Daniel volta a exigir o uso geral e obrigatório das máscaras para o combate ao novo coronavírus.

As máscaras deverão ser utilizadas nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, bem como no interior de estabelecimentos autorizados e considerados atividades essenciais e nas repartições públicas. Sem elas, o indivíduos não poderá ficar nos recintos.

Nos estabelecimentos de atividades essenciais a obrigatoriedade é para consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores. A responsabilidade pelo controle e fiscalização será do estabelecimento.

Já nas repartições públicas terão que usar máscaras a população, os agentes públicos, os prestadores de serviço e os particulares. Entretanto, não há indicação do responsável pelo controle e fiscalização, mas, provavelmente, o controle caberá a todos servidores municipais, os quais, caso não usem máscaras serão enquadrados no Código de Ética do Servidor Público Municipal.

No caso de desobediência ao decreto, o infrator será enquadrado, de maneira geral, no Código Sanitário do Estado de São Paulo, no Código Brasileiro do Consumidor, nos artigos 268 e 330 do Código Penal e no Código de Ética do Servidor Público Municipal.

O artigo 112 do Código Sanitário, punirá quem desobedecer o decreto com advertência; multa de 10 a dez mil Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente; e interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos. Caberá a Vigilância Sanitária local o controle e fiscalização.

A multa pela desobediência inicia com R$ 276,10 (duzentos e setenta e seis reais e dez centavos) e pode chegar a R$ 276.100,00 (duzentos e setenta e seis mil e cem reais).

O artigo 268 do Código Penal afirma que quem Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa pode ser punido com pena de detenção de um mês a um ano e multa.

Já o artigo 330 do Código Penal tipifica o crime de desobediência, o qual consiste em “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

No Código de Ética do Servidor Municipal, o funcionário público pode ser punido até com demissão do serviço público em caso de desobediência do novo decreto do prefeito Daniel Alonso.

O decreto já está valendo a partir de hoje, 09 de maio e terá duração enquanto perdurar a quarentena definida pelo governo estadual.

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