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COVID-19

Marília publica decreto para flexibilização das atividades econômicas

Edição extra do Diário Oficial do Município traz Lei e Decreto que regulamentam a retomada das atividades econômicas ler

29 de maio de 2020 - 22:21

A Prefeitura de Marília publicou, no início da noite desta sexta-feira, 29 de maio, a edição extra de nº 2.697 do Diário Oficial do Município com a Lei nº 8543/2020, que estabelece condições para retomada do funcionamento dos estabelecimentos comerciais no município, e o Decreto nº 13.024, que dispõe sobre a adoção, no âmbito municipal, da retomada gradual das atividades e “seguimentos não essenciais” (sic).

Mais cedo, em live (transmissão ao vivo) em uma rede social da Prefeitura, o prefeito Daniel Alonso (PSDB) concedeu uma coletiva de imprensa em que explicou porque ignorará a classificação da equipe técnica do governador do Estado de São Paulo, João Doria (PSDB), como “Fase 2” (laranja) do Plano São Paulo para a região, conforme já vinha questionando nos últimos dias, e ampliará a retomada gradual na cidade, auto-classificando Marília na “Fase 4 (verde)”, em que bares, restaurantes, salões de beleza e academias estão liberados a funcionar com menos restrições que nas fases anteriores.

A coletiva contou ainda com as presenças do vereador Marcos Rezende (PSD), presidente da Câmara, do secretário municipal de Saúde Cássio Luiz Pinto Júnior, do presidente da ACIM (Associação Comercial e Industrial de Marília) Adriano Luiz Martins e do presidente do Sindicato dos Comerciários de Marília Mário Herrera. Ninguém com formação na área da Saúde esteve à frente da mesa na coletiva.

Estavam presentes também o superintendente da ACIM José Augusto Gomes, o pastor Mecenas da Igreja Batista, a supervisora da Vigilância Epidemiológica Alessandra Arrigoni, o coordenador da Vigilância Sanitária Luciano Villela, o representante dos Food Parks, João de Oliveira Filho, entre outros.

Da Fase 2 (laranja) para Fase 4 (verde)

Quando o anúncio do Plano São Paulo colocou a região de Marília na Fase 2, o prefeito deixou claro que não concordava com tal classificação, já que os 62 municípios da DRS-IX (Delegacia Regional de Saúde) tinham, segundo o Poder Executivo, índices superiores a outras regiões, como Presidente Prudente, Bauru e Araraquara, classificados na Fase 3.

No mesmo dia, o Chefe do Executivo mariliense pediu à equipe técnica do Governo do Estado a revisão e a reclassificação da região de Marília, sendo que até o momento da coletiva não havia obtido uma resposta do pedido. Daniel Alonso considerou

“ter havido um grande erro da equipe técnica do Estado, ao colocar Marília na Faixa [Fase] 2 do Plano São Paulo, mesma faixa da capital, considerada o epicentro do Covid-19”.

A atitude de designar somente a cidade de Marília na Fase 4 (verde), à revelia do governador João Doria, é, segundo o prefeito Daniel, uma correção de justiça com a cidade:

“Estamos corrigindo esse erro para não prejudicar a população de Marília, que foi uma das primeiras cidades a implantar a quarentena, antes mesmo do decreto estadual, e uma série de medidas para conter a proliferação do vírus. Por isso, Marília tem atualmente um dos melhores índices do estado em todos os critérios, como casos confirmados, número de óbitos e ocupação de leitos hospitalares, entre outros. Vamos fazer uma flexibilização mais ampla, porém com todos os protocolos de segurança e proteção dos órgãos de saúde. Por isso, precisaremos da total colaboração da população para que, breve, possamos chegar à Fase 5. Se não houver essa cooperação, teremos que voltar a restringir, retornando para a Fase 3 ou até a 2, caso seja necessário. O uso de máscaras, de álcool em gel e o distanciamento social serão fundamentais para que possamos manter essas medidas de flexibilização”, afirmou Daniel Alonso.

Retomada

A partir da próxima segunda-feira, dia 1º de junho, segundo o Decreto Municipal, poderão funcionar as atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, bares, restaurantes e similares, comércio em geral, shopping center, salão de beleza e academia, que deverão seguir todas as recomendações de saúde e segurança constantes no Decreto Municipal, que pode ser acessado na íntegra no site do Diário Oficial do Município.

O decreto mariliense tem como base o artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, detalhando o Plano São Paulo, e que autoriza, mediante ato fundamentado, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais.

A Prefeitura leva em conta ainda o disposto na Lei nº 8.543, de 29 de maio de 2020, e os relatórios epidemiológicos da Secretaria Municipal da Saúde, com adoção dos protocolos padrões e setoriais específicos para garantir a segurança de colaboradores e clientes em geral.

Quais segmentos participam da reabertura gradativa:

  • Shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres:
    Capacidade 20% limitada
    Horário reduzido (6 horas ininterruptas)
  • Comércio em geral:
    Capacidade 20% limitada
    Horário reduzido (6 horas ininterruptas)
  • Bares, Restaurantes e similares:
    Capacidade 40% limitada
    Horário reduzido (6 horas ininterruptas)
  • Salão de beleza, Clínica de Estética e similares:
    Capacidade 40% limitada
    Horário reduzido (6 horas ininterruptas)
  • Academia:
    Capacidade 50% limitada
    Horário reduzido (6 horas ininterruptas)

Medidas a serem tomadas, cumulativamente, pelos estabelecimentos e atividades:

  • Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
  • o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o caput deste artigo;
  • higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas,corrimão, mesas, bancadas, etc);
  • higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
  • manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  • manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
  • fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;
  • determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

Horários das atividades e segmentos consideradas não essenciais:

  • Shopping center, galerias e estabelecimentos congêneres:
    das 13h às 19h, de domingo a domingo
  • Comércio em geral:
    das 10h às 16h, de segunda a sexta-feira
    e aos sábados, das 9h às 13h
  • Bares, Restaurantes e similares:
    das 9h às 15h ou das 18h às 24h

Termo de Compromisso

Os segmentos de bares, restaurantes e similares, salão de beleza, clínica de estética e similares e academias e escola de esportes, assinarão um termo de compromisso, junto à Fiscalização de Posturas do Município indicando o seu horário de abertura e fechamento, devendo estar afixado na entrada do estabelecimento, visível para todos e inclusive para os fiscais.

“Camelódromo”

As atividades comerciais do Centro Popular de Compras “Josué Francisco Camarinha” obedecerão o seguinte horário de funcionamento de segunda a sábado, em dois turnos, sendo das 9h às 13h e das 14h às 18h.

Ônibus com restrições

Além da permissão de funcionamento para várias atividades não-essenciais, um decreto publicado no sábado (30) prevê a retomada do transporte coletivo também a partir de 1º de junho.

O serviço, interrompido por conta da quarentena, será retomado com restrição de embarque no terminal urbano para idosos e estudantes. De acordo com o decreto, a entrada no local só será permitida para quem for embarcar.

Assim como nas ruas e nos estabelecimentos comerciais, o uso de máscaras nos ônibus é obrigatório. O mesmo vale para quem precisar passar pela rodoviária intermunicipal.

Normas

Todos os estabelecimentos comerciais deverão observar rigorosamente as normas sanitárias e de saúde pública aplicável, inclusive as estabelecidas pela presente Lei 8543, de 29 de maio de 2020, alertando todos os seus colaboradores da necessidade de estrito cumprimento.

Fica determinada a obrigatoriedade de estrito cumprimento das seguintes medidas:

  • limitação do número de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades da empresa, inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho;
  • dispensa dos trabalhadores das atividades-meio, adotando, se possível, sistema de trabalho remoto ou domiciliar, em qualquer caso, sem prejuízo da remuneração;
  • vedação do retorno de funcionários, colaboradores e prestadores de serviços idosos, portadores de doenças crônicas, e gestantes de risco, adotando, se possível, sistema remoto de trabalho;
  • fornecimento de máscaras de proteção para todos os funcionários, colaboradores e prestadores de serviços, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a sua correta utilização;
  • exigência de uso de máscaras de proteção inclusive aos clientes, visitantes e quaisquer outros terceiros que adentrarem nas dependências do estabelecimento;
  • disponibilização de álcool em gel, na entrada no estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, preferencialmente em volume de 70%, para uso de funcionários, colaboradores, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que adentrarem às dependências do estabelecimento;
  • higienização contínua das superfícies de toque durante todo o período de funcionamento e também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento);
  • evitar qualquer tipo de aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso, estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de forma a observar o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, bem como, evitar, no caso de grandes empresas, aglomeração de mais de 50 (cinquenta) pessoas;
  • adoção de horário de trabalho alternativo, bem como horário escalonado de entrada e saída, de forma a evitar os horários de pico no sistema de transporte no Município;
  • adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes, vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento;
  • limitação do acesso simultâneo a qualquer espaço, de forma que a ocupação alcance, no máximo, a proporção de 1 (uma) pessoa para cada 4m² (quatro metros quadrados) de área interna do local;
  • fixação de cartazes e avisos em todas as portas e quadros de avisos existentes no local, assim como em outros locais de fácil visualização, com as orientações preventivas de contágio e disseminação da doença.

Fica ainda determinada a adoção das seguintes medidas:

  • manter janelas e portas abertas, contribuindo para a circulação e renovação do ar, evitando-se, se possível, a utilização de sistema de ar condicionado;
  • efetuar limpeza e higienização dos sistemas de ar condicionado, em caso de impossibilidade de sua não utilização;
  • evitar o compartilhamento de canetas, computadores, teclados, mouses e outros itens de uso pessoal;
  • evitar o trabalho em locais com pouca ventilação ou circulação do ar;
  • dar preferência à utilização de escadas, fazendo uso de elevadores apenas em casos de absoluta necessidade, e, ainda assim, de forma individual;
  • evitar a realização de reuniões, eventos e treinamentos cujo números de participantes ou a dimensão de local impossibilite o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas;
  • providenciar comunicação visual em áreas de grande circulação visando a orientação e educação de proteção à saúde;
  • adotar sistema de comunicação, ágil e rápido, para ações de apoio e educação sobre a pandemia, para garantir o bem estar de todos, inclusive para evitar a disseminação de notícias falsas;
  • orientar trabalhadores a comunicar imediatamente o superior diante de qualquer sintoma de gripe ou contato com alguma pessoa com essa suspeita;
  • afastar imediatamente qualquer trabalhador que apresentar quadro gripal, seguindo o protocolo do Ministério da Saúde;
  • orientar funcionários e colaboradores quanto às medidas e cuidados a serem tomados ao retornar do trabalho.

Fiscalização

A fiscalização e a aplicação das penalidades e demais medidas cabíveis serão de competência da Secretaria Municipal da Saúde, através da Vigilância Sanitária do Município e da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e de Limpeza Pública, através da Fiscalização de Posturas.

O descumprimento das medidas sanitárias sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas no artigo 112 da Lei Estadual nº 10083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado de São Paulo será de competência da Vigilância Sanitária do Município, que contará com o apoio e auxílio dos órgãos competentes.

O descumprimento das medidas impostas, averiguadas pela Fiscalização de Posturas do Município, por pessoa física ou jurídica, o infrator será notificado para que regularize a situação no prazo imediato. O não atendimento da notificação ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais).

As medidas previstas neste Decreto serão monitoradas através de Boletins Epidemiológicos pela Secretaria Municipal da Saúde, podendo ser reavaliadas a qualquer momento.

O disposto não se aplica aos estabelecimentos escolares, às casas de shows, espetáculos, teatros e similares.

Descumprimento

Constatado o descumprimento de qualquer regra prevista nesta Lei, o infrator será autuado pela Secretaria Municipal competente, designada por Decreto do Executivo Municipal, observado o seguinte:

  • pelo descumprimento isolado de 1 (uma) regra prevista nesta Lei – Multa de 20 (vinte) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
  • pelo descumprimento simultâneo de 2 (duas) a 4 (quatro) regras previstas nesta Lei – Multa de 30 (trinta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
  • pelo descumprimento simultâneo de 5 (cinco) ou mais regras previstas nesta Lei – Multa de 40 (quarenta) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).

No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, sem prejuízo da suspensão imediata do alvará de funcionamento.

As obrigações instituídas não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento anteriormente previstos pelos demais atos normativos editados em decorrência da infecção humana Covid-19, exceto se lhes forem contrárias.

Igrejas

Na próxima quarta-feira, dia 3 de junho, a partir das 10h, no auditório da Prefeitura de Marília, Daniel Alonso vai se reunir com líderes religiosos para definir regras para uma possível volta de cultos e missas, priorizando sempre a segurança da população. Quanto às liturgias religiosas de qualquer confissão, aplica-se:

  • Deverão ser seguidas as regras do Ministério da Saúde para sua realização e todas as normas estabelecidas na presente Lei;
  • O espaço será ocupado considerando espaçamento mínimo de 1,5m entre os ocupantes, sendo vedada aglomeração na chegada e ao término de cada reunião;
  • Fica o estabelecimento obrigado a dispor de álcool em gel bem como uso de máscara por parte de todos participantes;
  • O disposto neste artigo aplica-se à Igreja Católica, em consonância com as determinações da Diocese de Marília.

Educação

Já com relação à educação, o prefeito Daniel Alonso informou que o tema será colocado em pauta nas próximas reuniões do Comitê de Enfrentamento ao Covid-19:

“Sobre a volta das aulas presenciais, o próprio Estado está fazendo uma análise cuidadosa e tudo tem que ser feito com muita responsabilidade para não colocar em risco à saúde das pessoas. O nosso Comitê também vai discutir essa questão nas próximas reuniões, pois sabemos que o vírus está por aí e temos que evitar aglomerações”.

Apoio do Poder Legislativo

O prefeito Daniel agradeceu também o apoio da Câmara Municipal, que aprovou na semana passada a Lei nº 44/2020, garantindo ao município a autonomia na gestão da quarentena, mas também impondo uma série de medidas para que as atividades comerciais voltem a funcionar no município.

“O Poder Legislativo tem sido um grande parceiro da cidade de Marília, sempre visando o bem estar da nossa população. Essa lei aprovada nos dá essa autonomia e agradeço aos 13 vereadores que foram unânimes em aprovar a lei, que beneficia a classe produtiva e os trabalhadores da nossa cidade”, afirmou o prefeito.

O presidente da Câmara, Marcos Rezende, destacou o trabalho do Legislativo na elaboração e aprovação da lei.

“Ouvimos a Associação Comercial e Industrial, os sindicatos e representantes de diversos segmentos. Agradeço a todos os vereadores, que em tempo recorde, aprovaram a lei, que também permite que retrocedamos nessa flexibilização, caso os nossos índices piorem. Tudo foi feito com muita responsabilidade e a população de Marília terá papel fundamental para que possamos manter essa flexibilização anunciada pelo prefeito Daniel”, disse o presidente do Legislativo, Marcos Rezende.

A execução desta Lei poderá ser suspensa, caso indispensável para a preservação da saúde pública do Município, pelo Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (Covid-19), instituído pelo Decreto nº 12984, de 27 de março de 2020, que deverá considerar os dados epidemiológicos e a disponibilidade de leitos hospitalares para verificar a necessidade de suspensão dessas ações.

Confira a edição extra do Diário Oficial de Marília com a Lei e o Decreto na íntegra.

* Atualizado com informações sobre o transporte público, publicado no sábado, 30 de maio.

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