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COVID-19

Marília paralisa diversos setores e atividades em contenção à pandemia de coronavírus

Prefeito Daniel Alonso decreta situação de calamidade pública, fecha comércio considerado não essencial e para transporte público ler

20 de março de 2020 - 16:25

Em uma coletiva de imprensa realizada no começo da tarde desta sexta-feira, 20 de março, o prefeito Daniel Alonso apresentou o Decreto 12.976, publicado há pouco em edição extra do Diário Oficial do Município de Marília, que declara Estado de Calamidade Pública na cidade, uma medida de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Dentre outras providências, o decreto estabelece para os próximos 15 dias, o fechamento do comércio varejista, atacadista e de serviços — com suas devidas exceções — repartições públicas e transporte público já a partir deste sábado, 21 de março, ao contrário do que havia sido acordado em reunião nesta quinta-feira, 19, com a ACIM (Associação Comercial e Industrial de Marília).

Participaram, junto com o prefeito, representantes da Câmara Municipal — presidente Marcos Rezende (PSD) e o vereador Evandro Galete (Podemos) –, o secretário da Saúde, Ricardo Mustafá, e a supervisora da Vigilância Epidemiológica, Alessandra Arrigoni Mosquini. Confira ao fim da matéria a íntegra da coletiva.

O que fecha?

Fica assim determinado o fechamento dos seguintes órgãos, estabelecimentos, serviços e atividades:

  • Repartições públicas municipais, exceto os serviços de saúde, limpeza pública, coleta de lixo, manutenção de vias públicas, obras públicas, regulação do trânsito, cemitérios, fiscalização de posturas, Ouvidoria Geral do Município (esta apenas via e-mail ouvidoria@marilia.sp.gov.br, whatsapp 14-99799-6361 e telefones a serem divulgados no site) e Procon (este apenas via e-mail procon@marilia.sp.gov.br, whatsapp 14-99891-2331 e telefone a ser divulgado no site);
  • Bosque Municipal;
  • Transporte coletivo urbano;
  • Transporte remunerado de passageiros por motocicletas (moto-táxi);
  • Terminal rodoviário urbano, rodoviária intermunicipal e aeroporto;
  • Shoppings centers, galerias e similares;
  • Lojas de comércio varejista e atacadista;
  • Teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;
  • Restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;
  • Feiras livres, comércio food truck, carrinhos e trailers de lanches e outros;
  • Casas noturnas, lounges, tabacarias, boates, buffets e similares;
  • Clubes, associações recreativas e similares;
  • Academias de ginástica;
  • Atividades esportivas;
  • Áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;
  • Cursos presenciais, reuniões/eventos de cunho político ou de qualquer natureza;
  • Missas, cultos e atividades religiosas;
  • Quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto.

Repartições públicas

O Município, diretamente, manterá o transporte necessário a pacientes e profissionais da saúde. Fica determinado o expediente de quatro horas em repartições municipais consideradas essenciais, a critério do titular da Pasta, inclusive quanto à quantidade de servidores e necessidade se todos os dias.

Exceções

Ficam excetuadas da suspensão determinada pelo Decreto as instituições financeiras e cooperativas de crédito, adotadas as seguintes providências:

Os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de dois metros entre os pontos de trabalho;

Seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

Limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 minutos.

Deliverys alimentícios

Também fica autorizado o funcionamento de comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery), permitido este 24 horas por dia todos os dias da semana.

Comércio essencial

Ao comércio de cunho essencial, em especial supermercados e farmácias, ficará estabelecido horário preferencial de atendimento aos idosos e pessoas inclusas no grupo de risco, devendo ser entre 8 e 10 horas.

No que se refere às farmácias, poderão deliberar sobre o atendimento 24 horas por dia todos os dias da semana.

Estabelecimentos autorizados a funcionar

Ficam autorizadas e mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

  • Serviços de saúde, assistência médica e hospitalar, tais como clínicas de fisioterapia, clínicas de vacinação, clínicas de acupuntura, hospitais, consultórios médicos, consultório de psicologia, consultórios odontológicos de urgência e emergência, laboratórios de análises clínicas, laboratórios de avaliação psicológica, laboratórios farmacêuticos e outros;
  • Distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, drogarias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, quitandas, mercados, frutarias, verdurões, supermercados e hipermercados;
  • Transporte de passageiros por taxistas e por motoristas autônomos de aplicativos internet, devendo ocorrer a higienização do veículo a cada viagem;
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
  • Distribuição de água;
  • Prestação de serviços de higiene e limpeza;
  • Postos de combustíveis e lojas de conveniência;
  • Tratamento e abastecimento de água;
  • Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  • Serviços de telecomunicações e imprensa;
  • Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
  • Segurança pública e privada;
  • Serviços funerários;
  • Clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);
  • Oficinas mecânicas, serviços de guincho e depósitos de materiais de construção;
  • Indústrias.

Medidas a serem tomadas pelos autorizados a funcionar

Esses estabelecimentos e atividades previstas deverão adotar todas as seguintes medidas cumulativamente:

  • Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;
  • Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas);
  • Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de três horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;
  • Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
  • Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;
  • Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;
  • Determinar, caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de dois metros entre as pessoas.

Assistência

A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, por meio da sua estrutura e com o apoio dos demais órgãos competentes, deverá reorganizar as atividades sócio-assistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social.

Grupos de risco

Os servidores públicos municipais integrantes de grupos de risco, mesmo que lotados em serviços essenciais, deverão ser imediatamente afastados do trabalho.

Viagem de servidores

Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação, com exceção aos profissionais da saúde.

Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feito pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de cinco dias corridos da data da viagem.

Outras medidas

Os órgãos licenciadores municipais irão através de permanente fiscalização, suspender as licenças concedidas para todos os eventos programados pelo prazo de 30 dias, envidando esforços para ciência aos particulares.

Os servidores municipais e de qualquer outro órgão ou entidade que participem das ações de fiscalização e cumprimento do presente Decreto deverão utilizar EPI (Equipamento de Proteção Individual), conforme protocolo determinado pelo Ministério da Saúde.

Ficam os órgãos e autoridades municipais autorizados e obrigados a dar cumprimento a todas as disposições deste Decreto e demais legislações correlatas à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), dissuadindo imediatamente qualquer descumprimento, inclusive mediante emissão de atos necessários, enquanto perdurar a vigência deste Decreto. Em caso de necessidade deverá ser solicitado auxílio às Forças de Segurança Pública.

As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas cível, criminal e/ou administrativas.

Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Ficam suspensos os protestos extrajudiciais e as execuções fiscais dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente Decreto, as medidas determinadas no Decreto nº 12973, de 18 de março de 2020. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando suspensas as disposições em contrário durante a sua vigência. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes dos prazos estipulados, bem como ser prorrogadas.

 

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