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Blog do Rodrigo

Leilão ilegal?

Prefeitura de Marília põe à venda imóvel sem autorização da Câmara Municipal. Parecer da procuradoria do município diz que rito não cabe a casos de dação em pagamento ler

06 de fevereiro de 2020 - 08:24

Pelo menos R$ 5.506.973,88 poderiam ser arrecadados na manhã desta quinta-feira (6) em leilão promovido pela Prefeitura de Marília para venda de um prédio de pouco mais de 4 mil metros quadrados ao lado da Universidade de Marília (Unimar). O valor final do arremate será integralmente revertido à amortização da dívida milionária da própria cidade com o Instituto de Previdência do Município de Marília (IPREMM), segundo informou a administração.

A iniciativa, em tese, teria um entrave legal e fundamental para a realização do próprio leilão: a prefeitura não foi autorizada pela Câmara Municipal de Marília a vender o prédio, segundo determina a Lei Orgânica do Município (LOM) em seu artigo 15º, que trata das atribuições específicas do Legislativo. Na alínea ‘IX’ lê-se claramente: “autorizar a alienação de bens imóveis”.

 

De fato, a administração até chegou a cumprir o rito da legislação vigente ao enviar à Câmara Municipal o Projeto de Lei 197/2019, que tratava da alienação do mesmo imóvel, localizado na rua Dr. Próspero Cecílio Coimbra, 330, no bairro Jardim São Gabriel – antigo ‘Bloco X’ da Unimar.

Protocolada em regime de urgência no dia 4 de dezembro, a proposta ficou aberta às eventuais emendas e, dia 9, seguiu à análise da Comissão de Redação e Justiça, onde permaneceu durante todo o recesso parlamentar. Os trabalhos legislativos retornaram na segunda (3) e o Executivo retirou o projeto de lei na terça (4). O edital do leilão já havia sido publicado no dia 21 de janeiro, na Diretoria de Licitações.

 

PARECER JURÍDICO

A LOM não teria aplicação neste leilão por se tratar de um imóvel recebido pela prefeitura em pagamento de uma dívida – no caso, da Associação de Ensino de Marília, mantenedora da Universidade de Marília (Unimar). É o que diz o parecer jurídico assinado pelo advogado do município, Sergio Paulo Bretanha Juncker Junior, a que o blog teve acesso na manhã desta quinta (6).

A realização do leilão estaria resguardada, ainda segundo o parecer, pelo artigo 19 da Lei 8.666/93, a Lei de Licitações, no qual se lê: “os bens imóveis da administração pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento poderão ser alienados por ato da autoridade competente”, observada a regra, entre outras, de “adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão”.

 

CRIME DE RESPONSABILIDADE?

A considerar apenas suposto descumprimento do que rege a LOM, o prefeito Daniel Alonso (PSDB) estaria desobedecendo também o Decreto-Lei 201 de 27 de fevereiro de 1967, conhecido como ‘Lei dos Prefeitos’, em seu artigo 1º, alínea ‘X’, que diz: ” Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei”.

Trata-se de crime de responsabilidade, cuja pena, ainda segundo o decreto-lei, é de “perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular”.

 

“Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação”, orienta a mesma legislação.

“A Lei Orgânica do Município remete no artigo 131 aos casos de concorrência pública, e como no transcrito artigo 19 da Lei das Licitações há opção ao administrador por concorrência pública ou leilão, a escolha da autoridade competente foi pela última modalidade, o que afasta, também por este motivo, a aplicação da lei municipal”, informa o parecer.

Por Rodrigo Viúdes
Fonte: Blog do Rodrigo Viúdes: https://www.blogdorodrigo.com.br/post/reajuste-de-tempo

Matéria atualizada em 06 de fevereiro de 2020, às 10:29 h devido, incorporando o direito de resposta da Prefeitura Municipal de Marília, conforme política editorial da redação do Marília do Bem.

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