Lei de maus-tratos e abandono de animais já está valendo em condomínios
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Lei de maus-tratos e abandono de animais já está valendo em condomínios
Lei determina que no momento da ocorrência, síndicos e administradores devem denunciar de imediato aos órgãos de Segurança Pública ler
Síndicos de condomínios comerciais ou residenciais já podem e devem denunciar maus-tratos e abandono de animais. A lei, publicada em dezembro de 2021, já está valendo. No ano passado, foram registradas mais de 16 mil denúncias de maus-tratos e abandono no estado de São Paulo.
A lei determina que no momento da ocorrência, síndicos e administradores devem denunciar de imediato aos órgãos de Segurança Pública.
Já nos outros casos, ou seja, quando a violência já ocorreu, o registro deve ser feito em até 24h após a ciência do fato pelo síndico, e pode ser realizado por meio eletrônico, como o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil.
A denúncia deve ter a maior quantidade de informações possível, como: identificação, contato e endereço dos tutores, raça e características do animal e detalhes das provas ou indícios dos maus-tratos.
A lei ainda prevê que placas, cartazes e comunicados sejam afixados nas áreas comuns dos condomínios para informar e incentivar os condôminos a notificarem à administração quando suspeitarem de algo.
Esse é um tema sensível e que levanta muitas dúvidas. Pensando nisso, trouxemos algumas orientações para você saber identificar possíveis casos de maus-tratos e como denunciar.
O que pode ser considerado maus tratos?
O art.32 da lei 98/9.605 (alterado pela Lei 14.064 de 29 de setembro de 2020) define o crime de maus-tratos da seguinte forma:
“Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.”
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 02 a 05 anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do animal.” Fonte: MPSP (Ministério Público do Estado de São Paulo)
Onde denunciar e como?
DEPA – A DEPA é um serviço via internet à disposição da população para denúncias de crimes ocorridos no Estado de São Paulo. É necessário identificar-se para fazer a denúncia e o sigilo dos dados serão preservados se optar pela privacidade no momento do cadastro da denúncia.
MINISTÉRIO PÚBLICO – O registro pode ser feito pelo site do MP ou pelas ouvidorias dos Ministérios Públicos estaduais.
POLÍCIA MILITAR – Número 190 deve ser acionado em casos de necessidade imediata ou socorro rápido.
Disque Denúncia Animal – 0800 600 6428