Justiça rejeita novo pedido para reabertura do comércio mariliense
- Ou entre em contato por telefone.
- (14)98839-6695
- (14)98839-6695
- Localização
-
-
Horário de Atendimento:
Justiça rejeita novo pedido para reabertura do comércio mariliense
- Localização
-
-
Horário de Atendimento:
- Ou entre em contato por telefone.
- (14)98839-6695
- (14)98839-6695
- Ou entre em contato por telefone.
- (14)98839-6695
- (14)98839-6695
- Localização
-
-
Horário de Atendimento:
- O agendamento se dará de acordo com a disponibilidade. Retornamos para confirmar.
- Ou entre em contato por telefone.
- (14)98839-6695
- (14)98839-6695
- Localização
-
-
Horário de Atendimento:
Justiça rejeita novo pedido para reabertura do comércio mariliense
- Se preferir entre em contato com a gente.
- (14)98839-6695
- (14)98839-6695
-
Horário de Atendimento:
Justiça rejeita novo pedido para reabertura do comércio mariliense
Presidente do TJ-SP considerou que os argumentos econômicos apresentados pela Prefeitura de Marília são "excessivamente genéricos" ler
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) rejeitou hoje, 11 de maio, novo pedido da Prefeitura de Marília para suspensão da obrigatoriedade, sujeita a multa diária de R$100 mil por desobediência, do cumprimento local do decreto estadual da quarentena.
Conforme anunciou a área jurídica da Prefeitura, o pedido teria sido protocolado na última sexta-feira (8), com ação de suspensão de sentença e liminar contra decisões da Vara da Fazenda Pública da cidade.
A ação da prefeitura pedia declaração de autonomia para regulamentar, municipalmente, medidas de restrição às atividades econômicas.
“(…) a decisão e a subsequente sentença não ostentam potencial lesivo à ordem e à economia públicas. Bem ao contrário, o risco inverso, decorrente da eventual suspensão da decisão como pretende a municipalidade, é muito superior àquele decorrente do respectivo cumprimento”, diz a decisão.
O Presidente do TJ-SP, Geraldo Franco, que indeferiu a suspensão da sentença, afirmou que o pedido não tem amparo documental suficiente para demonstrar a relevância do interesse local:
“Insisto ainda uma vez mais que a competência legislativa municipal a respeito de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, estas concorrentes entre si, observando-se que para ser exercida deve ter por base interesse local específico, não abrangido por aqueles que embasaram a norma estadual ou federal. Neste ponto, o pedido de suspensão em análise não tem amparo documental suficiente para demonstrar a relevância do interesse local”.
A decisão ainda afirma que “as razões expostas pelo requerente, quanto ao comprometimento da economia municipal, são excessivamente genéricas e não são capazes de dar suporte à medida de suspensão pretendida”.
A prefeitura ainda aguarda decisão de uma reclamação junto ao STF (Supremo Tribunal Federal) para a suspensão das decisões judiciais da cidade que obrigam obediência ao decreto estadual.