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Justiça determina inclusão de recém-nascido em plano de saúde empresarial da mãe

Ação da Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável mesmo com impossibilidade de inclusão de dependentes em contrato ler

15 de dezembro de 2019 - 08:09

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão favorável do Tribunal de Justiça (TJ-SP) em ação que pedia a inclusão do filho recém-nascido de uma adolescente na cobertura de seu plano de saúde coletivo.

O contrato previa inicialmente a impossibilidade de inclusão de dependentes, mas o TJ-SP confirmou a sentença de primeiro grau em favor do bebê.

Mariana (nome fictício) é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial da Porto Seguro, firmado pela empresa Pfizer, da qual é funcionária, contratada pelo CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola), através do contrato de Jovem Aprendiz. Ela deu à luz um bebê prematuro com antecedente de onfalocefele, apneia e convulsão, com sonda nasogástrica, necessitando de nasofibroscopia, pois apresenta estridor laríngeo. Após o parto, ele foi mantido internado na UTI neonatal do Hospital e Maternidade Sacrecoeur.

Como Mariana é beneficiária do plano de saúde empresarial, houve, inicialmente, custeio das despesas pela operadora. Após um mês de nascimento da criança, a mãe foi chamada pela assistência social do hospital e indagada se havia feito a inclusão de seu filho como dependente no plano de saúde do qual é titular. Diante da resposta positiva de Mariana, já que ela havia solicitado ao CIEE, no dia seguinte do nascimento, por telefone, a inclusão do filho, o hospital entrou em contato com o Plano de Saúde, que se recusou a incluir a criança como dependente da genitora.

Cobertura de despesas

Como a internação foi considerada de caráter particular pelo Hospital, após o período de 30 dias todas as despesas passaram a ser cobradas de Mariana, que não tem condições financeiras para tanto e, por isso, procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação para obrigar a operadora do plano de saúde a cobrir as despesas.

“O contrato de plano de saúde deve ser interpretado, sempre, conforme a sua função social, que é a de assegurar aos consumidores a cobertura médica para o tratamento de doenças que os acometerem. E, justamente por ser um contrato cujo objeto é o direito fundamental à saúde – e, em última análise, à vida –, impõe-se como vetor hermenêutico o princípio da dignidade da pessoa humana”, argumentou o Defensor Público Paulo Fernando Esteves de Alvarenga II, responsável pela ação.

Em juízo de primeira instância, o Juiz Renato de Abreu Perine, da 4ª Vara Cível do Fórum de Santo Amato, na capital paulista, acolheu o pedido da Defensoria, determinando à Porto Seguro incluísse a criança no plano de saúde como dependente de sua genitora, com o custeio do tratamento médico. A empresa recorreu, alegando que constava em contrato a não inclusão de dependentes.

Em contrarrazões apresentadas pela Defensoria, a Defensora Pública Arianne Kwon Ieiri argumentou:

“não é possível acolher a alegação da apelante de que o contrato firmado não autorizaria a inclusão de dependentes, pois o artigo 12, inciso III, da Lei nº. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), determina que deve ser assegurada a cobertura e a possibilidade de inclusão do recém-nascido”.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou provimento ao recurso por unanimidade. O Desembargador Relator José Carlos Ferreira Alves manteve a sentença, apontando que

“ainda que a estipulante Pfizer tenha negado a  extensão do benefício ao menor, uma vez que sua inclusão consiste em obrigação legal da seguradora, o tratamento deverá ser por ela integralmente custeado, com a inclusão do infante até a data do cancelamento do plano de saúde em razão do termo do contrato outrora de Jovem Aprendiz outrora havido entre sua genitora Mariana e a estipulante Pfizer”.

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