Justiça determina inclusão de recém-nascido em plano de saúde empresarial da mãe
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Ação da Defensoria Pública de SP obteve decisão favorável mesmo com impossibilidade de inclusão de dependentes em contrato ler
A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão favorável do Tribunal de Justiça (TJ-SP) em ação que pedia a inclusão do filho recém-nascido de uma adolescente na cobertura de seu plano de saúde coletivo.
O contrato previa inicialmente a impossibilidade de inclusão de dependentes, mas o TJ-SP confirmou a sentença de primeiro grau em favor do bebê.
Mariana (nome fictício) é beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial da Porto Seguro, firmado pela empresa Pfizer, da qual é funcionária, contratada pelo CIEE (Centro de Integração Empresa-Escola), através do contrato de Jovem Aprendiz. Ela deu à luz um bebê prematuro com antecedente de onfalocefele, apneia e convulsão, com sonda nasogástrica, necessitando de nasofibroscopia, pois apresenta estridor laríngeo. Após o parto, ele foi mantido internado na UTI neonatal do Hospital e Maternidade Sacrecoeur.
Como Mariana é beneficiária do plano de saúde empresarial, houve, inicialmente, custeio das despesas pela operadora. Após um mês de nascimento da criança, a mãe foi chamada pela assistência social do hospital e indagada se havia feito a inclusão de seu filho como dependente no plano de saúde do qual é titular. Diante da resposta positiva de Mariana, já que ela havia solicitado ao CIEE, no dia seguinte do nascimento, por telefone, a inclusão do filho, o hospital entrou em contato com o Plano de Saúde, que se recusou a incluir a criança como dependente da genitora.
Cobertura de despesas
Como a internação foi considerada de caráter particular pelo Hospital, após o período de 30 dias todas as despesas passaram a ser cobradas de Mariana, que não tem condições financeiras para tanto e, por isso, procurou a Defensoria Pública, que ajuizou ação para obrigar a operadora do plano de saúde a cobrir as despesas.
“O contrato de plano de saúde deve ser interpretado, sempre, conforme a sua função social, que é a de assegurar aos consumidores a cobertura médica para o tratamento de doenças que os acometerem. E, justamente por ser um contrato cujo objeto é o direito fundamental à saúde – e, em última análise, à vida –, impõe-se como vetor hermenêutico o princípio da dignidade da pessoa humana”, argumentou o Defensor Público Paulo Fernando Esteves de Alvarenga II, responsável pela ação.
Em juízo de primeira instância, o Juiz Renato de Abreu Perine, da 4ª Vara Cível do Fórum de Santo Amato, na capital paulista, acolheu o pedido da Defensoria, determinando à Porto Seguro incluísse a criança no plano de saúde como dependente de sua genitora, com o custeio do tratamento médico. A empresa recorreu, alegando que constava em contrato a não inclusão de dependentes.
Em contrarrazões apresentadas pela Defensoria, a Defensora Pública Arianne Kwon Ieiri argumentou:
“não é possível acolher a alegação da apelante de que o contrato firmado não autorizaria a inclusão de dependentes, pois o artigo 12, inciso III, da Lei nº. 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde), determina que deve ser assegurada a cobertura e a possibilidade de inclusão do recém-nascido”.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
A 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP negou provimento ao recurso por unanimidade. O Desembargador Relator José Carlos Ferreira Alves manteve a sentença, apontando que
“ainda que a estipulante Pfizer tenha negado a extensão do benefício ao menor, uma vez que sua inclusão consiste em obrigação legal da seguradora, o tratamento deverá ser por ela integralmente custeado, com a inclusão do infante até a data do cancelamento do plano de saúde em razão do termo do contrato outrora de Jovem Aprendiz outrora havido entre sua genitora Mariana e a estipulante Pfizer”.