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É verdade que o Prefeito Daniel precisa criar a taxa de lixo?
A Prefeitura de Marília não tem obrigação legal de criar a taxa de lixo ler
É mentira. A Prefeitura de Marília não tem obrigação legal de criar a taxa de lixo, como sustentam o Prefeito Daniel Alonso e seus auxiliares perante a opinião pública.
A obrigação legal imposta pela legislação federal é a criação de instrumento de cobrança pelo titular do serviço, conforme parágrafo segundo do artigo 35 da Lei Federal 14.026/2020: o novo Marco Legal do Saneamento Básico.
No caso da inexistência do instrumento de cobrança, a ocorrência de renúncia fiscal pode ser afastada pela Prefeitura enquadrando sua opção ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101/2000: a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Vamos transcrever a letra da lei para não suscitar dúvidas:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I – demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;”
Em miúdos, cabe ao Prefeito tão somente alegar que já tem fonte de financiamento contínua via impostos municipais já instituídos (ICMS, ISS, ITBI, dentre outros) para o tratamento de lixo. E que o serviço vem sendo prestado sem gerar desequilíbrios nas contas públicas.
Como fazer isto? Inserindo no Plano PluriAnual 2022-2025 essas previsões com os desdobramentos necessários nas outras leis de planejamento orçamentário: a LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual).
A verdade é esta até porque a legislação federal não pode impor a criação de uma taxa municipal, a qual cabe exclusivamente ao poder Executivo local, ou seja, ao prefeito, com a aprovação da Câmara Municipal.
Ao governo federal cabe apenas traçar parâmetros nacionais sobre saneamento básico que devem ser cumpridos pelos municípios. O parâmetro aqui é a criação de instrumentos de cobrança obrigatórios, que garantam recursos necessários no município para a coleta de lixo, evitando assim que o serviço seja descontinuado.
A lei federal não pode ir além disso. Ou seja, não pode exigir a criação de taxas ou tributos municipais. É causa pétrea constitucional, faz parte do arranjo federativo.
E, se o serviço já existe e é contínuo, sendo custeado pelo cofre municipal, a criação da taxa de lixo é dispensável sim e a previsão legal é o artigo 14 da LRF. Vereadores podem votar NÃO a criação da taxa de lixo sem dor na consciência, evitando assim aumento de impostos contra a população em um momento histórico de pandemia da Covid 19 e crise econômica tão delicado para todos nós.
É mentira também que, caso não aprovada, a Prefeitura deverá majorar a suposta perda de arrecadação com a taxa ampliando a alíquota do IPTU.
Este é um argumento leviano do Secretário da Fazenda Levi Gomes com único objetivo: tornar complexo o que pode ser simples, como vimos acima.
Enfim, o prefeito e seus auxiliares podem criar a taxa de lixo? Qual objetivo de elevar a carga tributária municipal agora?
Primeiro, o prefeito e seus auxiliares podem criar sim a taxa de lixo, mas tem que assumir o ônus, antes de ter o bônus, o objetivo central de elevar a carga tributária agora: mais dinheiro nosso à disposição para gastar no ano que vem em plena eleição, na qual, a filha do Prefeito será candidata a deputada estadual. Tal key!